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PLANO MAIS BRASIL: TRANSFORMAÇÃO DO ESTADO

O que está no pacote de reformas Mais Brasil anunciado por Guedes

Propostas de emenda constitucional enviadas ao Senado incluem possibilidade de cortar jornada e salário de servidor e unem gasto mínimo em saúde e educação, além da criação de um Conselho Fiscal da República, Institucionalização da Responsabilidade Fiscal com a criação da AUTONOMIA FISCAL para os 3 entes federativos, mediante a definição de responsanbilidades individuais  sob a égide da antiga LRF Lei de Responsabilidade Fiscal.

14 de abril de 2020

MINHA OPINIÃO SOBRE A NOTÍCIA:

Eu, Gilberto Alves, considero que a reforma rotulado pelo governo com a TRANSFORMAÇÃO DO ESTADO, anunciada em 5 de novembro de 2019, é deveras muito tímida no contexto da questão administrativa, que se realmente votada pelo Congresso ainda neste ano, após este período da pandemia do COVID-19, poderá vir a mudar nosso país.

Entretanto, ressalto o seguinte:

                         A constituição promulgada em 1988, chamada de a “Constituição Cidadã” pelo inesquecível deputado federal Ulysses Guimarães que na época presidiu o congresso constituinte, criou e abriu brechas para o domínio corporativista de sindicatos sobre o contingente de milhões de funcionários públicos desde então.

Assim sendo, criou se a visível sensação da intocabilidade neste segmento, o que veio a criar verdadeiras disparidades no direito trabalhista destes em relação a CLT, a quem o setor privado está vinculado desde 1º de maio de 1943 quando esta foi sancionada pelo Presidente Getúlio Vargas com o decreto-lei nº 5.452. 

[…] Numa (das partes da proposta), (Vargas) criou as leis de proteção ao trabalhador – jornada de oito horas, regulação do trabalho da mulher e do menor; lei de férias, instituição da carteira de trabalho e do direito a pensões e à aposentadoria. Na outra, reprimiu qualquer esforço de organização dos trabalhadores fora do controle do Estado – sufocou, com particular violência, a atuação dos comunistas. Para completar, liquidou com o sindicalismo autônomo, enquadrou os sindicatos como órgãos de colaboração com o Estado e excluiu o acesso dos trabalhadores rurais aos benefícios da legislação protetora do trabalho.

Por que então o Congresso Constituinte de 1988 separou os trabalhadores em 2 castas, dando a casta do serviço público os privilégios ora conhecidos em detrimento daqueles que os sustentam com seu trabalho e pagamento de impostos, e recebendo um valor mínimo desproporcional aquilo que ele/ela passou a vida pagando?

É claro que nossos servidores públicos de hoje não têm qualquer culpa nesta divisão, mas um grupo fortuito agiu sorrateiro para tal e rompeu os preceitos da CLT.

O país está inserido num contexto da globalização em todos os sentidos, e um deles é a eficiência do Estado no retorno dos impostos aos seus contribuintes de maneira eficaz e não seletiva.

Uma verdadeira reforma administrativa tem que ser precedida de uma reforma da estrutural do aparelho do Estado em todos os 3 níveis de governos subnacionais, procurando-se simplificar as estruturas hierárquicas e burocráticas que foram criadas ao longo de nossa história desde a velha república. Tabus precisam ser revisados e eliminados frente a uma realidade mundial, e das nossas próprias necessidades para desmontar e transformar um estado arcaico, burocrático e repleto de corporativismos que minam as bases daquilo que se rotula como sendo democracia!

Neste tema, nós nos negamos, pois exercemos o contrário: privilegiamos castas, entregamos nas mãos do Legislativo o poder de criar e destruir nossos direitos, vivemos sob o jugo de um poder judiciário repleto de maus exemplos jurídicos, e o povo não tem armas para lutar contra estes desmandos.

Precisamos nos conscientizar de que o servidor público é um trabalhador normal de mercado, e portanto, deve usufruir dos mesmos direitos e deveres do trabalhador do setor privado, sem mais nem menos garantias.

Temos exemplos de países que tratam todos os trabalhadores sem distinção, e com as mesmas garantias e deveres trabalhistas – poder contratar quando se é necessário e se pode arcar com despesas, e demitir quando necessário for. Este é o ciclo natural do mercado de trabalho.

Devemos ter repúdio ao patrimonialismo, ao clientelismo e ao fisiologismo ainda reinando dentro do aparelho do Estado atual. Nosso país precisa extirpar de uma vez por todas estas práticas maléficas que tanto nos prejudica quanto a eficiência e a dinâmica de nossas ações diárias na relação serviço público x necessidades do povo.

Proposição inicial quanto a reforma trabalhista para o setor público:

==> o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único, permitindo-se a volta de contratação de servidores celetistas;

==> a exigência de processo seletivo público para a admissão de celetistas e a manutenção do concurso público para a admissão de servidores estatutários;

==> a flexibilização da estabilidade dos servidores estatutários, permitindo-se a demissão, além de por falta grave, também por insuficiência de desempenho e por excesso de quadros;

==> nos dois últimos casos o servidor terá direito a uma

indenização;

==> no caso de insuficiência de desempenho, que tem por objetivo levar o servidor a valorizar o seu cargo, e permitir ao administrador público cobrar trabalho, o funcionário só poderá ser demitido depois de devidamente avaliado, e terá sempre direito a processo administrativo específico com ampla defesa;

==>no caso de exoneração por excesso de quadros, a

exoneração deverá obedecer a critérios gerais estabelecidos em lei complementar, e os cargos correspondentes serão automaticamente extintos, não podendo ser recriados em um prazo de quatro anos;

==> possibilidade de se colocar servidores em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço como alternativa à exoneração por excesso de quadros;

==> limitação rígida da remuneração dos servidores públicos e membros dos Poderes, inclusive vantagens pessoais, à remuneração do Presidente da República;

==> limitação rígida dos proventos da aposentadoria e das pensões ao valor equivalente percebido na ativa;

==> facilidade de transferência de pessoal e de encargos entre pessoas políticas da Federação, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, mediante assinatura de convênios;

==> eliminação da isonomia como direito subjetivo, emboram antenha, implicitamente, o princípio, que é básico para qualquer boa administração;

A segunda emenda estabelece :

(1) um tratamento equilibrado entre os três poderes nas prerrogativas relativas à organização administrativa e;

(2) a fixação de vencimentos dos servidores dos três

poderes, excluídos os titulares de poder, através de projeto de lei. A iniciativa será sempre do poder respectivo, mas a aprovação passa a depender da sanção presidencial.

Esta segunda emenda obedece rigorosamente ao princípio da autonomia dos três poderes. Esta autonomia foi concebida por Monstesquieu como um sistema de freios e contra-freios, para evitar a prevalência de um poder sobre o outro. Em relação à remuneração dos

servidores esse sistema de freios e contra-freios deixou de existir, o que vem provocando distorções graves de caráter isonômico. Não se pretende eliminar a curto prazo tais distorções, mas é fundamental estabelecer um limite para elas.

==>Perguntas Básicas

O diagnóstico da administração pública brasileira envolve a resposta a algumas perguntas básicas:

(1) O Estado deve permanecer realizando as mesmas atividades?

Algumas delas podem ser eliminadas? Ou devem ser transferidas da União para os estados ou para os municípios? Ou ainda, devem ser transferidas para o setor público não-estatal? Ou então para o setor privado?

(2) Por outro lado, dadas as novas funções, antes reguladoras que executoras, deve o Estado criar novas instituições?

(3) Para exercer as suas funções o Estado necessita do

contingente de funcionários existente? A qualidade e a motivação dos servidores são satisfatórias? Dispõe-se de uma política de recursos humanos adequada?

(4) As organizações públicas operam com qualidade e eficiência?

Seus serviços estão voltados prioritariamente para o atendimento do cidadão, entendido como um cliente, ou estão mais orientadas para o simples controle do próprio Estado?

No esforço de diagnóstico da administração pública brasileira centraremos nossa atenção, de um lado, nas condições do mercado de

trabalho e na política de recursos humanos, e, de outro, na distinção de três dimensões dos problemas:

 (1) a dimensão institucional-legal, relacionada aos obstáculos de ordem legal para o alcance de uma maior eficiência do aparelho do Estado;

(2) a dimensão cultural, definida pela coexistência de valores patrimonialistas e principalmente burocráticos com os novos valores gerenciais e modernos na administração pública brasileira;

(3) a dimensão gerencial, associada às práticas administrativas. As três dimensões estão inter-relacionadas. Há uma tendência a subordinar a terceira à primeira, quando se afirmam que é impossível implantar qualquer reforma na área da gestão enquanto não forem modificadas as instituições, a partir da Constituição Federal.

 É claro que esta visão é falsa. Apesar das dificuldades, é possível promover já a mudança da cultura administrativa e reformar a dimensão-gestão do Estado, enquanto vai sendo providenciada a mudança do sistema legal.

==> Dimensão Institucional-Legal

Na história brasileira, registram-se movimentos de reforma administrativa identificados com a fusão, extinção e criação de órgãos. Estas mudanças, que revelam uma grande instabilidade do organograma governamental, não evitaram a manutenção de estruturas obsoletas, pesadas e hierarquizadas, pouco dinâmicas e excessivamente caras, sobretudo devido à tendência à centralização e à superposição de órgãos e de funções.

Em 1988, num esforço de impedir o arbítrio e fortalecer as instituições democráticas, a Constituição, por força do que dispôs o artigo 48, inciso XI, retirou a competência exclusiva do Poder Executivo para atuar na organização da administração pública no tocante à estruturação dos órgãos públicos.  

Este fato criou sérios obstáculos à modernização das organizações do Estado, sem impedir que a mudança das estruturas continuasse a ser submetida a critérios políticos indesejáveis. Visando maior racionalização no uso de recursos, a Constituição de 1988 assegurou como princípio administrativo a descentralização da execução dos serviços sociais e de infra-estrutura, bem como dos recursos orçamentários para os estados e municípios. Consequentemente, estes últimos aumentaram sua participação na repartição da carga tributária.

Entretanto, os avanços no sentido de conceder maior autonomia na execução de serviços e de favorecer as unidades subnacionais caminham lentamente, menos por falta de definição legal do problema, e mais pela crença arraigada na cultura política brasileira de que cabe à União promover diretamente o desenvolvimento social do país. Esta crença está em contradição com a profunda tradição municipalista brasileira, que vem do período colonial, e aos poucos vai sendo abandonada, à medida em que os municípios, melhor dotados de recursos financeiros, vêm assumindo crescentes responsabilidades na área social.

O modelo burocrático tradicional, que a Constituição de 1988 e todo o sistema do Direito Administrativo brasileiro privilegiam, está baseado no formalismo, no excesso de normas e na rigidez de procedimentos. A pretexto de garantir a impessoalidade, dificulta-se a transparência administrativa, inibindo-se deste modo o controle social. A excessiva regulamentação é expressão da ênfase nas normas e processos, e ocorre em detrimento dos resultados.

A rigidez da estabilidade assegurada aos servidores públicos civis impede a adequação dos quadros de funcionários às reais necessidades do serviço, e dificulta a cobrança de trabalho. Da mesma forma, a transformação do concurso público - cuja exigência generalizada na administração pública representou o grande avanço da Constituição de 1988 - em uma espécie de tabu dificulta as transferências de funcionários entre cargos de natureza semelhante.

Por outro lado, as exigências excessivas de controles no processo de compras e o detalhismo dos orçamentos são exemplos dessa perspectiva burocrática implantada na lei brasileira, que dificultam de forma extraordinária o bom funcionamento da administração pública. Destaca-se a deficiência de sistemas de informação e a inexistência de indicadores de desempenho claros para os diversos órgãos da administração direta e indireta.

Dada a crise do Estado e o irrealismo da proposta neoliberal do Estado mínimo, é necessário reconstruir o Estado, de forma que ele não apenas garanta a propriedade e os contratos, mas também exerça seu papel complementar ao mercado na coordenação da economia e na busca da redução das desigualdades sociais.

Reformar o Estado significa melhorar não apenas a organização e o pessoal do Estado, mas também suas finanças e todo o seu sistema institucional-legal, de forma a permitir que o mesmo tenha uma relação harmoniosa e positiva com a sociedade civil.

A reforma do Estado permitirá que seu núcleo estratégico tome decisões mais corretas e efetivas, e que seus serviços - tanto os exclusivos, que funcionam diretamente sob seu comando, quanto os competitivos, que estarão apenas indiretamente subordinados na medida que se transformem em organizações públicas não-estatais - operem muito mais eficientemente.

Reformar o aparelho do Estado significa garantir a esse aparelho maior governança, ou seja, maior capacidade de governar, maior condição de implementar as leis e políticas públicas. Significa tornar muito mais eficientes as atividades exclusivas de Estado, através da transformação das autarquias em “agências autônomas”, e tornar também muito mais eficientes os serviços sociais competitivos ao transformá-los em organizações públicas não-estatais de um tipo especial: as “organizaçõessociais”.